Artigo 51, Inciso X da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 51
São diretrizes do processo decisório das agências reguladoras:
I
a objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes e autoridades;
II
a divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
III
a duração razoável do processo;
IV
a responsividade da regulação, com foco na qualidade, no monitoramento de seus resultados, no cumprimento voluntário de obrigações regulatórias, no experimentalismo, nas consequências práticas das decisões e na mitigação de riscos;
V
a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações e restrições em medida superior àquelas necessárias ao atendimento do interesse público;
VI
a equidade no tratamento dispensado aos usuários, aos setores regulados e demais agentes envolvidos ou interessados na prestação ou regulação dos serviços;
VII
a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinem as decisões regulatórias;
VIII
a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos agentes econômicos, consumidores e usuários dos serviços regulados;
IX
a proteção aos usuários dos serviços regulados;
X
a aplicação de metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas dos serviços regulados, respeitados os contratos em vigor;
XI
a garantia à sociedade de amplo acesso a informações sobre a prestação dos serviços regulados e as atividades das agências reguladoras.