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Artigo 51, Inciso X da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 51

São diretrizes do processo decisório das agências reguladoras:

I

a objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes e autoridades;

II

a divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;

III

a duração razoável do processo;

IV

a responsividade da regulação, com foco na qualidade, no monitoramento de seus resultados, no cumprimento voluntário de obrigações regulatórias, no experimentalismo, nas consequências práticas das decisões e na mitigação de riscos;

V

a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações e restrições em medida superior àquelas necessárias ao atendimento do interesse público;

VI

a equidade no tratamento dispensado aos usuários, aos setores regulados e demais agentes envolvidos ou interessados na prestação ou regulação dos serviços;

VII

a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinem as decisões regulatórias;

VIII

a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos agentes econômicos, consumidores e usuários dos serviços regulados;

IX

a proteção aos usuários dos serviços regulados;

X

a aplicação de metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas dos serviços regulados, respeitados os contratos em vigor;

XI

a garantia à sociedade de amplo acesso a informações sobre a prestação dos serviços regulados e as atividades das agências reguladoras.

Art. 51, X da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024