Artigo 13, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 13
As agências reguladoras são competentes para aplicar as seguintes sanções aos responsáveis por infrações aos deveres estabelecidos nas leis, nos regulamentos, contratos de concessão e termos de permissão ou autorização pertinentes às atividades reguladas:
I
advertência;
II
multa;
III
suspensão ou impedimento;
IV
cassação;
V
declaração de inidoneidade.
Parágrafo único
- A aplicação das sanções de que trata este artigo: 1 - dependerá da instauração de processo administrativo sancionatório, em que sejam assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, permitida, em caso de urgência e necessidade, a adoção de providências acautelatórias, inclusive de caráter inibitório, sem a prévia manifestação do interessado, dentre as quais:
a
retenção e remoção de bem utilizado em prática infracional, condicionada a respectiva liberação à regularização do uso do bem e ao pagamento das despesas de remoção e depósito;
b
apreensão e depósito de bem utilizado em prática infracional ou dela resultantes;
c
interdição de obra ou de uso de bem em situação irregular; 2 - considerará a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os serviços regulados e para os seus usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica; 3 - nos casos de serviços em que a regulação e a fiscalização tenham sido delegadas ou atribuídas ao Estado ou às agências reguladoras por outros entes federativos, observará as regras estabelecidas no instrumento de regência, bem como nas leis e nos regulamentos aplicáveis em tais esferas federativas; 4 - será considerada definitiva em âmbito administrativo quando ratificada pelo Conselho Diretor, não estando sujeita a recurso e a pedido de reconsideração, nos termos do parágrafo único do artigo 24 desta lei complementar.