JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 12

As agências reguladoras poderão, no estrito cumprimento de suas funções, acessar as instalações integrantes dos serviços regulados e os dados técnicos, econômicos, contábeis e financeiros dos seus prestadores, entre outras informações que se entendam relevantes para o exercício de suas competências.

Parágrafo único

- Os prestadores de serviços regulados deverão disponibilizar às agências reguladoras, em formato eletrônico, todos os dados relativos à prestação do serviço, incluindo os bens vinculados, os investimentos realizados e as características operacionais dos serviços, nos termos definidos em regulamentação, que contemplará, no mínimo: 1 - a forma e os limites de disponibilização dos dados aos usuários e a terceiros, respeitadas as informações às quais atribuído sigilo consoante a legislação aplicável; 2 - o regime de governança para acesso aos dados e para o resguardo de seu sigilo, observado o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; 3 - a disciplina quanto à periodicidade do encaminhamento dos dados exigidos, incluindo os que devam ser disponibilizados em tempo real; 4 - as regras de acesso das agências aos sistemas eletrônicos e ao banco de dados dos prestadores de serviços regulados, que se restringirá às funções de visualização e exportação dos dados existentes, não importando em prerrogativas de edição, alteração, inserção ou exclusão de qualquer informação.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024