Artigo 11, Inciso XIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete às agências reguladoras, sem prejuízo de suas atribuições específicas e das prerrogativas das autoridades estaduais e de outros entes federativos:
I
fiscalizar, controlar e regular os serviços abrangidos pela sua esfera de atuação;
II
propor e implementar as políticas públicas aplicáveis aos serviços regulados;
III
participar da estruturação de projetos de concessão, permissão e autorização que tenham por objeto os serviços regulados, observado o § 1º deste artigo;
IV
promover a estabilidade nas relações entre poder concedente, prestadores dos serviços regulados e usuários;
V
gerenciar e participar, na condição de interveniente-anuente, da execução dos contratos de concessão dos serviços regulados;
VI
zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e termos de permissão, quando o caso, dos serviços regulados;
VII
identificar, reconhecer e mensurar os efeitos de eventos de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e termos de permissão, quando o caso, dos serviços regulados, bem como propor, inclusive cautelarmente, as correspondentes medidas de reequilíbrio para avaliação do poder concedente, se o caso;
VIII
estabelecer procedimentos, normas e recomendações técnicas para a prestação dos serviços regulados;
IX
promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços regulados;
X
cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos, convênios, contratos de concessão e termos de permissão ou autorização pertinentes aos serviços regulados, aplicando as sanções previstas;
XI
estabelecer padrões de serviço adequado, garantindo, aos usuários dos serviços regulados, modicidade das tarifas, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação;
XII
fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros para a aferição da qualidade e atualidade dos serviços regulados e do desempenho dos seus prestadores;
XIII
instaurar e instruir processos administrativos de intervenção e de extinção por caducidade, nos casos previstos em leis, regulamentos, contratos de concessão e termos de permissão ou autorização aplicáveis, e opinar acerca da sua declaração;
XIV
zelar pela preservação das condições de manutenção dos bens inerentes à prestação dos serviços regulados, tendo em vista seu adequado estado de conservação à época da reversão desses bens ao titular do serviço, se o caso;
XV
aplicar as regras previstas nos contratos de concessão e termos de permissão ou autorização para a definição das tarifas dos serviços regulados, promovendo os reajustes e as revisões tarifárias estabelecidos nesses instrumentos e o cálculo dos subsídios tarifários, quando devidos, observada a política tarifária definida pelo poder concedente, nos termos do § 2º deste artigo;
XVI
autorizar cisão, fusão e transferência de controle dos prestadores dos serviços regulados, inclusive os serviços de titularidade de outros entes federativos, caso assim previsto nos respectivos instrumentos de delegação;
XVII
disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços regulados;
XVIII
estimular a expansão e a modernização dos serviços regulados, de modo a buscar a sua universalização, a integração de serviços quando possível, a melhoria dos padrões de qualidade e a adoção das melhores tecnologias, prezando pela sustentabilidade;
XIX
adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade dos usuários com deficiência ou mobilidade reduzida no âmbito dos serviços regulados, observada a legislação em vigor, especialmente a Lei nº 12.907, de 15 de abril de 2008;
XX
receber, apurar e, quando o caso, desenvolver soluções para as reclamações e solicitações dos usuários e prestadores dos serviços regulados, cientificando-os quanto às providências tomadas;
XXI
proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo a discriminação entre eles, salvo nos casos legalmente admitidos, respeitados os direitos do poder concedente e dos prestadores dos serviços regulados;
XXII
coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados;
XXIII
comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, à saúde pública, ao meio ambiente ou aos direitos do consumidor;
XXIV
articular-se, inclusive por meio de convênios, protocolos de intenção, termos de cooperação e outras formas de associação administrativa, com órgãos e entidades, nacionais ou internacionais, com competências pertinentes aos serviços regulados, objetivando o intercâmbio de informações e o melhor desempenho de seus fins;
XXV
dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio de peritos ou consultores especificamente designados, se o caso;
XXVI
encaminhar, ao Secretário de Estado Titular da Secretaria à qual vinculada a agência reguladora, os processos relativos à declaração de utilidade pública para instituição de servidão administrativa ou desapropriação;
XXVII
colaborar com a instituição de sistemas de informações acerca dos serviços regulados prestados no Estado;
XXVIII
aplicar, no âmbito de suas atribuições, as leis, os regulamentos, os contratos de concessão e os termos de permissão ou autorização pertinentes aos serviços regulados;
XXIX
editar o seu regimento interno;
XXX
decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de contratos, convênios e outros tipos de acordos administrativos;
XXXI
adquirir, alienar e administrar seus bens, nos termos da legislação aplicável;
XXXII
administrar os cargos e empregos públicos de seu quadro de pessoal, conduzindo os processos administrativos pertinentes à nomeação, admissão, exoneração e demissão de servidores e empregados públicos, nos termos da legislação aplicável;
XXXIII
gerir e empregar suas receitas, inclusive os valores devidos pelos agentes exploradores dos serviços, atividades e bens regulados em razão das atividades de fiscalização, controle e regulação;
XXXIV
divulgar anualmente relatório detalhado dos resultados da gestão e das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados em face das metas de desempenho institucional e encaminhar cópia à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
XXXV
contratar com terceiros a execução de serviços complementares e de apoio aos de sua competência, inclusive para a execução de atos materiais de fiscalização;
XXXVI
conduzir processos de consulta e audiência pública nos casos previstos nas leis e nos regulamentos aplicáveis;
XXXVII
promover estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento dos serviços regulados;
XXXVIII
prestar serviços de consultoria às entidades congêneres de outros entes federativos e de outros países, se não houver prejuízo às demais atividades pertinentes a fiscalização, controle e regulação dos serviços abrangidos pela sua esfera de atuação;
XXXIX
estimular o aprimoramento do seu quadro de servidores por meio da realização de treinamentos e custeio de cursos externos, implementação de sistemas para avaliação de desempenho, dentre outras ferramentas e incentivos voltados ao desenvolvimento técnico-funcional do quadro de servidores.
XL
dialogar com os prestadores de serviços regulados visando à prevenção de acidentes e danos decorrentes de intervenções por eles promovidas.
§ 1º
No exercício da competência referida no inciso III deste artigo, sem prejuízo de outras atribuições definidas em regulamento, caberá às agências reguladoras: 1 - avaliar os aspectos técnicos e regulatórios dos estudos de viabilidade; 2 - apoiar ou promover, quando o caso, a realização de audiências e consultas públicas; 3 - apoiar ou promover os processos licitatórios, quando o caso, conforme a modelagem aprovada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, nos termos da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, ou pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, nos termos da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004.
§ 2º
Na hipótese de as atividades a que se referem os itens 2 e 3 do § 1º acarretarem custos para as agências reguladoras, o poder concedente deverá suportá-los.
§ 3º
O exercício da política tarifária de que trata o inciso XV deste artigo, observado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e dos termos de permissão, quando o caso, compreende a prerrogativa do poder concedente de: 1 - definir e alterar a estrutura tarifária e as tarifas públicas aplicáveis aos serviços regulados, inclusive para instituir eventuais isenções, gratuidades e tarifas diferenciadas; 2 - disciplinar os respectivos sistemas de bilhetagem e arrecadação, se existentes.