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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.402 de 19 de junho de 2024

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Art. 6º

O artigo 7º da Lei Complementar nº 1.184, de 10 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 7º - O benefício de que cuida a Resolução nº 784, de 16 de setembro de 1997, e a Lei Complementar nº 1.056, de 23 de julho de 2008, será percebido também pelos estagiários regularmente contratados pela Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos e condições da referida legislação, e na razão de 75% (setenta e cinco por cento) do valor fixado aos demais servidores do QSAL. (NR)"

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.402 /2024