Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.402 de 19 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criada a Gratificação de Pregoeiro, no valor mensal correspondente a R$ 7.200 (sete mil e duzentos reais), a ser atribuída a, no máximo, 6 (seis) servidores lotados na Coordenadoria de Licitações, designados "Pregoeiros", ocupantes de cargo efetivo do QSAL, inclusive o investido no cargo de Gestor da referida unidade.
§ 1º
Com a instituição da Gratificação prevista no "caput" deste artigo, os Pregoeiros designados deixarão de fazer jus àquela prevista no artigo 5º da Lei Complementar nº 1.184, de 10 de setembro de 2012.
§ 2º
A Gratificação ora criada não se incorpora ao vencimento, remuneração ou subsídio para quaisquer efeitos, não sendo, portanto, base de contribuição previdenciária.
§ 3º
A Gratificação de Pregoeiro será revalorizada na mesma data e no mesmo percentual das revisões anuais incidentes sobre as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, fixadas pela Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e pela Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.