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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.402 de 19 de junho de 2024

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Art. 4º

Fica criado o Auxílio-Inclusão destinado aos dependentes legais dos servidores ativos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que sejam pessoas com deficiência, voltado à suplementação educacional, social, cultural e de saúde, com o objetivo primordial de apoiar o desenvolvimento pessoal inclusivo, nos termos do regulamento.

Art. 4º

Fica criado o Auxílio-Inclusão destinado aos dependentes legais dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que sejam pessoa com deficiência, voltado à suplementação educacional, social, cultural e de saúde, com o objetivo primordial de apoiar o desenvolvimento pessoal inclusivo, nos termos do regulamento. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.417, de 26 de dezembro de 2024.

§ 1º

Fica fixado o valor mensal de R$ 2.157,28 (dois mil cento e cinquenta e sete reais e vinte oito centavos), que poderá ser reajustado anualmente por Ato de Mesa.§ 2º - O benefício de que trata o "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, mediante comprovação de valor despendido pelo servidor com o dependente, não se incorporando ao vencimento, remuneração ou subsídio para quaisquer efeitos, e sobre tal não incide Imposto de Renda - IR e contribuição previdenciária ou assistencial, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas indenizatórias de mesma natureza e finalidade.

§ 2º

O benefício de que trata o "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, mediante comprovação de valor despendido pelo servidor com o dependente, não se incorporando aos vencimentos, remuneração, proventos ou subsídio para quaisquer efeitos, e sobre tal não incide Imposto de Renda - IR e contribuição previdenciária ou assistencial, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas indenizatórias de mesma natureza e finalidade.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.417, de 26 de dezembro de 2024.