Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.402 de 19 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criado o Auxílio-Inclusão destinado aos dependentes legais dos servidores ativos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que sejam pessoas com deficiência, voltado à suplementação educacional, social, cultural e de saúde, com o objetivo primordial de apoiar o desenvolvimento pessoal inclusivo, nos termos do regulamento.
Art. 4º
Fica criado o Auxílio-Inclusão destinado aos dependentes legais dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que sejam pessoa com deficiência, voltado à suplementação educacional, social, cultural e de saúde, com o objetivo primordial de apoiar o desenvolvimento pessoal inclusivo, nos termos do regulamento. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.417, de 26 de dezembro de 2024.
§ 1º
§ 2º
O benefício de que trata o "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, mediante comprovação de valor despendido pelo servidor com o dependente, não se incorporando aos vencimentos, remuneração, proventos ou subsídio para quaisquer efeitos, e sobre tal não incide Imposto de Renda - IR e contribuição previdenciária ou assistencial, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas indenizatórias de mesma natureza e finalidade.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.417, de 26 de dezembro de 2024.