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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.402 de 19 de junho de 2024

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Art. 3º

Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado a servidores do SQC II do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa de São Paulo, ainda que em exercício de cargo em comissão, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação (stricto e lato sensu), com a finalidade de atualizar e modernizar os serviços públicos prestados, e que somente surtirá efeito pecuniário a partir da publicação da concessão expressa do benefício, na forma a ser estabelecida em regulamento.§ 1º - O Adicional de Qualificação não será concedido ao servidor quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo efetivo, ou, ainda, ao servidor efetivo que estiver ocupando cargo em comissão, cujo cargo possua como requisito para nomeação o respectivo nível de escolaridade.

§ 1º

O Adicional de Qualificação não será concedido ao servidor quando o nível de escolaridade do curso constituir requisito para ingresso no cargo efetivo, ou, ainda, quando constitua requisito para nomeação em cargo em comissão que o servidor efetivo ocupe, ou que venha a ocupar, situação na qual não fará jus à percepção do Adicional. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.417, de 26 de dezembro de 2024.

§ 2º

A vantagem de que trata o "caput" deste artigo, a ser paga mensalmente, fica fixada conforme a seguir:

a

R$ 1.597,52 (mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), em se tratando de título de Doutor ou PhD;

b

R$ 1.198,14 (mil cento e noventa e oito reais e catorze centavos), em se tratando de título de Mestre;

c

R$ 798,76 (setecentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), em se tratando de certificado de pós-graduação lato sensu, compreendidos a especialização e o MBA;

d

R$ 399,38 (trezentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), em se tratando de diploma de graduação em curso de nível superior.

§ 3º

O benefício de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento, remuneração ou subsídio para quaisquer efeitos, não sendo, portanto, base de contribuição previdenciária, e em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer valor dentre os previstos nas alíneas "a" a "d" do § 2º deste artigo.

§ 4º

A vantagem de que trata este artigo será revalorizada na mesma data e em mesmo percentual das revisões anuais nas Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, fixadas pela Resolução da Assembleia Legislativa nº 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução da Assembleia Legislativa nº 878, de 2 de fevereiro de 2012.

Art. 3º, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.402 /2024