Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.402 de 19 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criado o Plano de Apoio ao Desenvolvimento Educacional dos Servidores da Assembleia Legislativa, destinado a servidores do QSAL, mediante a concessão de benefício destinado ao custeio de qualificação técnica, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 1º
O valor do auxílio fica fixado na seguinte conformidade:
a
para participação em cursos e eventos de atualização acadêmica e técnico-profissional, tais como treinamentos, congressos, simpósios, seminários, conferências e encontros e assemelhados, até R$ 1.237,60 (mil duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) por curso ou evento;
b
para cursos de pós-graduação lato sensu, até R$ 1.591,20 (mil quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos) por parcela;
c
para cursos de pós-graduação stricto sensu, até R$ 1.944,80 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) por parcela.
§ 2º
O benefício de que trata este artigo tem caráter indenizatório, mediante comprovação de valor despendido com a qualificação técnica do servidor, não se incorporando ao vencimento, remuneração ou subsídio para quaisquer efeitos, e sobre tais não incide Imposto de Renda - IR e contribuição previdenciária ou assistencial, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas indenizatórias de mesma natureza e finalidade.
§ 3º
Entende-se por parcela, conforme alíneas "b" e "c" do § 1º, o valor da mensalidade e da taxa de matrícula cobradas pelo estabelecimento de ensino, limitadas essas parcelas, individualmente, ao valor máximo para a modalidade.
§ 4º
Os valores previstos no § 1º poderão ser reajustados por Ato de Mesa.