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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.402 de 19 de junho de 2024

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Art. 1º

Ficam reajustadas em 6,59% (seis inteiros e cinquenta e nove décimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (QSAL), fixadas pela Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012.

Parágrafo único

- O reajuste de que trata o presente artigo incide no mesmo percentual: 1 - sobre os valores das gratificações legislativa e de representação fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005; 2 - sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1º, § 5º, da Lei nº 12.803, de 24 de janeiro de 2008; 3 - sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 8º das Disposições Transitórias da Resolução Alesp nº 776, de 14 de outubro de 1996; 4 - sobre a vantagem pessoal referida no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº. 306, de 11 de janeiro de 1983, cuja incorporação foi ressalvada pelo artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº. 1.014, de 26 de julho de 2007; 5 - sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº. 1.354, de 06 de março de 2020.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.402 /2024