Artigo 9º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As unidades escolares selecionadas e aprovadas pela comunidade escolar para implementar o Programa no ano letivo seguinte não poderão:
I
ofertar ensino noturno;
II
ser instituição rural, indígena, quilombola ou conveniada;
III
ter gestão compartilhada entre Estado e Municípios;
IV
ofertar, exclusivamente, modalidade de ensino de educação de jovens e adultos;
V
ser a única unidade escolar da rede pública de ensino que oferte ensino fundamental e médio regular na zona urbana do respectivo município.