JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

As unidades escolares selecionadas e aprovadas pela comunidade escolar para implementar o Programa no ano letivo seguinte não poderão:

I

ofertar ensino noturno;

II

ser instituição rural, indígena, quilombola ou conveniada;

III

ter gestão compartilhada entre Estado e Municípios;

IV

ofertar, exclusivamente, modalidade de ensino de educação de jovens e adultos;

V

ser a única unidade escolar da rede pública de ensino que oferte ensino fundamental e médio regular na zona urbana do respectivo município.

Art. 9º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.398 /2024