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Artigo 9º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024

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Art. 9º

As unidades escolares selecionadas e aprovadas pela comunidade escolar para implementar o Programa no ano letivo seguinte não poderão:

I

ofertar ensino noturno;

II

ser instituição rural, indígena, quilombola ou conveniada;

III

ter gestão compartilhada entre Estado e Municípios;

IV

ofertar, exclusivamente, modalidade de ensino de educação de jovens e adultos;

V

ser a única unidade escolar da rede pública de ensino que oferte ensino fundamental e médio regular na zona urbana do respectivo município.

Art. 9º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.398 /2024