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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024

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Art. 8º

Para a seleção das unidades escolares deverão ser considerados os seguintes critérios:

I

aprovação da comunidade escolar para implantação do Programa, por meio de consulta pública;

II

índice de vulnerabilidade social;

III

índices de fluxo escolar;

IV

índices de rendimento escolar.

§ 1º

Poderão ser selecionadas instituições de ensino que ofertem, em conjunto ou isoladamente, o ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional.

§ 2º

Os procedimentos relativos à consulta pública deverão ser definidos por ato do Secretário da Educação.

§ 3º

A divulgação da consulta pública ocorrerá via publicação de edital no Diário Oficial do Estado, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência de sua realização, além de ampla divulgação na internet.

§ 4º

O quórum para a aprovação da proposta submetida à consulta pública será de maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos integrantes da comunidade escolar.

§ 5º

Em caso de quórum insuficiente para aprovação da proposta, a consulta pública poderá ser renovada por até três vezes no curso do mesmo ano letivo.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.398 /2024