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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024

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Art. 5º

Cabe à Secretaria da Educação e às secretarias municipais de educação, respeitado o âmbito de suas competências:

I

a seleção das instituições de ensino que participarão do Programa, com observância da vontade da comunidade escolar;

II

a conscientização da comunidade escolar sobre a importância da implementação das Escolas Cívico-Militares;

III

a edição dos atos normativos necessários à operacionalização, à gestão e à implantação do Programa;

IV

a prestação de apoio técnico e financeiro às instituições participantes do Programa;

V

a oferta de formação continuada aos profissionais que atuarão nas Escolas Cívico-Militares;

VI

a definição de metodologia de monitoramento e avaliação para as escolas participantes do Programa;

VII

a realização de processo seletivo dos policiais militares da reserva que atuarão no Programa como monitores, nos termos do regulamento, ouvida a Secretaria da Segurança Pública;

VIII

a disponibilização do corpo docente e dos demais profissionais da educação necessários à implementação do Programa;

IX

a definição das diretrizes pedagógicas, o acompanhamento, gerenciamento e a orientação das instituições educacionais envolvidas;

X

a decisão quanto ao desligamento dos integrantes do Programa que prestam serviços nas Escolas Cívico-Militares;

XI

a aquisição dos uniformes para os profissionais e estudantes das instituições de ensino selecionadas, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

Parágrafo único

- A Secretaria da Educação e as secretarias municipais de educação ficarão responsáveis, no âmbito de suas competências, pelo apoio financeiro para a execução e implementação do Programa.

Art. 5º, IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.398 /2024