Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cabe à Secretaria da Educação e às secretarias municipais de educação, respeitado o âmbito de suas competências:
I
a seleção das instituições de ensino que participarão do Programa, com observância da vontade da comunidade escolar;
II
a conscientização da comunidade escolar sobre a importância da implementação das Escolas Cívico-Militares;
III
a edição dos atos normativos necessários à operacionalização, à gestão e à implantação do Programa;
IV
a prestação de apoio técnico e financeiro às instituições participantes do Programa;
V
a oferta de formação continuada aos profissionais que atuarão nas Escolas Cívico-Militares;
VI
a definição de metodologia de monitoramento e avaliação para as escolas participantes do Programa;
VII
a realização de processo seletivo dos policiais militares da reserva que atuarão no Programa como monitores, nos termos do regulamento, ouvida a Secretaria da Segurança Pública;
VIII
a disponibilização do corpo docente e dos demais profissionais da educação necessários à implementação do Programa;
IX
a definição das diretrizes pedagógicas, o acompanhamento, gerenciamento e a orientação das instituições educacionais envolvidas;
X
a decisão quanto ao desligamento dos integrantes do Programa que prestam serviços nas Escolas Cívico-Militares;
XI
a aquisição dos uniformes para os profissionais e estudantes das instituições de ensino selecionadas, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Parágrafo único
- A Secretaria da Educação e as secretarias municipais de educação ficarão responsáveis, no âmbito de suas competências, pelo apoio financeiro para a execução e implementação do Programa.