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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024

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Art. 4º

São diretrizes do Programa:

I

elevação da qualidade de ensino medida pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB);

II

gestão e organização do trabalho escolar, pautadas na gestão pedagógica eficiente, conduzida por servidor efetivo da Secretaria da Educação do Estado ou, quando o caso, de secretaria municipal de educação; e

III

gestão das atividades extracurriculares cívico-militares, conduzida pela Secretaria de Segurança Pública.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.398 /2024