Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
A implantação do Programa ocorrerá conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação.