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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024

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Art. 17

A implantação do Programa ocorrerá conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.398 /2024