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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024

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Art. 15

Para a execução do Programa, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.398 /2024