JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, são causas de extinção da prestação de tarefa por tempo determinado de que trata o parágrafo único do artigo 11 desta lei complementar:

I

a convocação ou mobilização do policial militar para atender a necessidades da Segurança Pública ou das Forças Armadas;

II

a nomeação do policial militar para o exercício de cargo público;

III

a ausência do policial militar por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, ainda que justificadamente, durante o período de prestação de tarefa;

IV

a ausência injustificada do policial militar por mais de 8 (oito) dias, consecutivos ou intercalados, durante o período de prestação de tarefa.

Parágrafo único

- A prestação de tarefa poderá ser extinta a qualquer tempo por desistência do policial militar ou no interesse do órgão ou da entidade responsável.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.398 /2024