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Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024

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Art. 10

A equipe gestora das Escolas Cívico-Militares da rede estadual de ensino terá a seguinte composição:

I

Núcleo civil, responsável pela gestão pedagógica e administrativa, composto por Diretor da Unidade de Ensino e por designados para funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional, observada a legislação vigente e o módulo da unidade escolar definida em ato do Secretário de Educação;

II

Núcleo militar, responsável pelo acompanhamento da organização e da segurança escolar e pelo desempenho de atividades extracurriculares de natureza cívico-militar, composto de monitores, obrigatoriamente policiais-militares da reserva do Estado de São Paulo, subordinados administrativamente ao Diretor da Unidade de Ensino.

§ 1º

O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG e o Adicional de Local de Exercício – ALE poderão ser pagos aos integrantes do Quadro do Magistério que atuem em escolas cívico-militares estaduais, nos termos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

§ 2º

Os professores que possuem lotação nas unidades escolares que passarem a ser Escolas Cívico-Militares terão seus direitos assegurados nos termos da legislação.

§ 3º

Cada unidade escolar aderente ao Programa contará com pelo menos um policial militar da reserva para atuação de acordo com o Programa.

§ 4º

A quantidade de monitores será estabelecida em resolução do Secretário da Educação.

§ 5º

As atividades dos monitores das unidades escolares serão coordenadas pelo grupo de coordenadores policiais militares da reserva, alocados na Secretaria de Educação em quantidade a ser definida por ato do Secretário da Educação.

§ 6º

Os policiais militares da reserva que atuarem nas escolas estaduais sob o modelo cívico-militar não serão considerados, para quaisquer fins, como profissionais da educação básica, nos termos do disposto no artigo 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.