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Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024

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Art. 10º

A equipe gestora das Escolas Cívico-Militares da rede estadual de ensino terá a seguinte composição:

I

Núcleo civil, responsável pela gestão pedagógica e administrativa, composto por Diretor da Unidade de Ensino e por designados para funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional, observada a legislação vigente e o módulo da unidade escolar definida em ato do Secretário de Educação;

II

Núcleo militar, responsável pelo acompanhamento da organização e da segurança escolar e pelo desempenho de atividades extracurriculares de natureza cívico-militar, composto de monitores, obrigatoriamente policiais-militares da reserva do Estado de São Paulo, subordinados administrativamente ao Diretor da Unidade de Ensino.

§ 1º

O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG e o Adicional de Local de Exercício – ALE poderão ser pagos aos integrantes do Quadro do Magistério que atuem em escolas cívico-militares estaduais, nos termos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

§ 2º

Os professores que possuem lotação nas unidades escolares que passarem a ser Escolas Cívico-Militares terão seus direitos assegurados nos termos da legislação.

§ 3º

Cada unidade escolar aderente ao Programa contará com pelo menos um policial militar da reserva para atuação de acordo com o Programa.

§ 4º

A quantidade de monitores será estabelecida em resolução do Secretário da Educação.

§ 5º

As atividades dos monitores das unidades escolares serão coordenadas pelo grupo de coordenadores policiais militares da reserva, alocados na Secretaria de Educação em quantidade a ser definida por ato do Secretário da Educação.

§ 6º

Os policiais militares da reserva que atuarem nas escolas estaduais sob o modelo cívico-militar não serão considerados, para quaisquer fins, como profissionais da educação básica, nos termos do disposto no artigo 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 10º, §4° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.398 /2024