Artigo 10º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A equipe gestora das Escolas Cívico-Militares da rede estadual de ensino terá a seguinte composição:
I
Núcleo civil, responsável pela gestão pedagógica e administrativa, composto por Diretor da Unidade de Ensino e por designados para funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional, observada a legislação vigente e o módulo da unidade escolar definida em ato do Secretário de Educação;
II
Núcleo militar, responsável pelo acompanhamento da organização e da segurança escolar e pelo desempenho de atividades extracurriculares de natureza cívico-militar, composto de monitores, obrigatoriamente policiais-militares da reserva do Estado de São Paulo, subordinados administrativamente ao Diretor da Unidade de Ensino.
§ 1º
O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG e o Adicional de Local de Exercício – ALE poderão ser pagos aos integrantes do Quadro do Magistério que atuem em escolas cívico-militares estaduais, nos termos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
§ 2º
Os professores que possuem lotação nas unidades escolares que passarem a ser Escolas Cívico-Militares terão seus direitos assegurados nos termos da legislação.
§ 3º
Cada unidade escolar aderente ao Programa contará com pelo menos um policial militar da reserva para atuação de acordo com o Programa.
§ 4º
A quantidade de monitores será estabelecida em resolução do Secretário da Educação.
§ 5º
As atividades dos monitores das unidades escolares serão coordenadas pelo grupo de coordenadores policiais militares da reserva, alocados na Secretaria de Educação em quantidade a ser definida por ato do Secretário da Educação.
§ 6º
Os policiais militares da reserva que atuarem nas escolas estaduais sob o modelo cívico-militar não serão considerados, para quaisquer fins, como profissionais da educação básica, nos termos do disposto no artigo 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.