Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Escola Cívico-Militar no Estado de São Paulo para as escolas públicas estaduais e municipais da Rede de Ensino de Educação Básica.
§ 1º
Compete à Secretaria da Educação a coordenação estratégica e de implementação das ações do Programa.
§ 2º
O Programa é complementar às políticas de melhoria da qualidade da educação básica em âmbito estadual e municipal e não implicará o encerramento ou substituição de outros programas.
§ 3º
O Programa poderá ser implantado em escolas públicas preexistentes e em unidades novas, selecionadas na forma prevista no artigo 8º desta lei complementar.
§ 4º
As atividades extracurriculares cívico-militares que comporão o Programa serão definidas pela Secretaria da Educação em articulação com a Secretaria da Segurança Pública, com as secretarias municipais de educação e com as equipes escolares, tendo como diretriz o desenvolvimento, no processo de aprendizagem, de: 1 -valores cidadãos, como civismo, dedicação, excelência, honestidade e respeito; 2 - habilidades que preparem o aluno para o exercício consciente da cidadania.
§ 5º
A participação dos municípios no Programa ocorrerá por meio de adesão voluntária e em regime de cooperação, na forma a ser definida em ato do Secretário de Estado da Educação.