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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Escola Cívico-Militar no Estado de São Paulo para as escolas públicas estaduais e municipais da Rede de Ensino de Educação Básica.

§ 1º

Compete à Secretaria da Educação a coordenação estratégica e de implementação das ações do Programa.

§ 2º

O Programa é complementar às políticas de melhoria da qualidade da educação básica em âmbito estadual e municipal e não implicará o encerramento ou substituição de outros programas.

§ 3º

O Programa poderá ser implantado em escolas públicas preexistentes e em unidades novas, selecionadas na forma prevista no artigo 8º desta lei complementar.

§ 4º

As atividades extracurriculares cívico-militares que comporão o Programa serão definidas pela Secretaria da Educação em articulação com a Secretaria da Segurança Pública, com as secretarias municipais de educação e com as equipes escolares, tendo como diretriz o desenvolvimento, no processo de aprendizagem, de: 1 -valores cidadãos, como civismo, dedicação, excelência, honestidade e respeito; 2 - habilidades que preparem o aluno para o exercício consciente da cidadania.

§ 5º

A participação dos municípios no Programa ocorrerá por meio de adesão voluntária e em regime de cooperação, na forma a ser definida em ato do Secretário de Estado da Educação.

Art. 1º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.398 /2024