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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.389 de 19 de julho de 2023

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Art. 7º

O parágrafo 4º do art. 10 da Lei Complementar nº 1.219, de 21 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º - Os servidores de unidades administrativas cujo índice de cumprimento de metas específicas for superior às metas definidas poderão receber um adicional de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, conforme ato do Defensor Público-Geral do Estado, na forma do artigo 7º desta lei complementar." (NR)

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.389 /2023