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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.389 de 19 de julho de 2023

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Art. 6º

O caput do art. 10 da Lei Complementar nº 1.219, de 21 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei complementar, será calculado sobre até 25% (vinte e cinco por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, multiplicado pelo:" (NR)

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.389 /2023