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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.389 de 19 de julho de 2023

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Art. 5º

O art. 15 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 15 - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar." (NR)