Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.389 de 19 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica incluído, na Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, o artigo 14-B, com a seguinte redação: "Artigo 14-B - O servidor da Defensoria Pública designado para proferir aula na Escola de Defensoria Pública do Estado, ou em entidades conveniadas, fará jus à gratificação de magistério, desde que a entidade não o remunere diretamente. Parágrafo único - O valor máximo da hora-aula será equivalente àquela prevista no parágrafo único do artigo 18 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, a ser regulamentado por ato do Defensor Público-Geral."