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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.389 de 19 de julho de 2023

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Art. 3º

Fica incluído na Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, o artigo 14-A, com a seguinte redação: "Artigo 14-A - Será devido Adicional de Qualificação - AQ aos servidores do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de formação escolar mais elevada do que a exigida para o provimento de seu respectivo cargo ou função, nos termos desta lei complementar e conforme regulamentação do Defensor Público-Geral. (NR) § 1º - O adicional de Qualificação - AQ será calculado sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo exercido pelo servidor, excluídas as vantagens de ordem pessoal não incorporadas, na seguinte conformidade: (NR) I. 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de título de doutor; (NR) II. 10% (dez por cento), quando se tratar de título de mestre; (NR) III. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de certificado de especialista; (NR) IV. 5% (cinco por cento), quando se tratar de diploma ou certificado de graduação no ensino superior. (NR) § 2º - O adicional de Qualificação - GQ será devido somente após sua concessão, com base em requerimento do interessado a ser instruído com documento comprobatório do grau de qualificação ou do nível de escolaridade. (NR) § 3º - Serão considerados somente os títulos, certificados e diplomas referentes a cursos em instituições de ensino oficialmente autorizadas, credenciadas ou reconhecidas, na forma da legislação em vigor, devendo observar, ainda, os seguintes requisitos: (NR) I. diplomas ou certificados de conclusão de cursos de pós-graduação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; (NR) II. diplomas ou certificados de conclusão de curso superior, em nível de graduação, quando não for requisito de escolaridade para o ingresso na respectiva carreira ou cargo. (NR) § 4º - O Adicional de Qualificação - AQ é devido pelo efetivo exercício na Defensoria Pública, não se incorporará para qualquer efeito e nem sobre ela poderá incidir outra vantagem pecuniária de qualquer natureza. (NR) § 5º - Os percentuais do Adicional de Qualificação - GQ não poderão ser cumulados entre si".

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.389 /2023