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Artigo 9º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

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Art. 9º

Ficam instituídas a Jornada Completa de Trabalho Docente e a Jornada Ampliada de Trabalho Docente para os ocupantes do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, assim caracterizadas:

I

Jornada Completa de Trabalho Docente: 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho;

II

Jornada Ampliada de Trabalho Docente: 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º

– Para o Professor de Ensino Fundamental e Médio designado para exercer função de Especialista em Educação e Gestão Educacional, aplica-se a jornada prevista no inciso II deste artigo.(*)§ 2° - Na hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, a carga horária total da acumulação não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.(*)§ 2° com eficácia suspensa por força de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2073633-44.2022.8.26.0000.(*)§ 2° - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.(*) § 2° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2073633-44.2022.8.26.0000.