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Artigo 71, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

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Art. 71

Aplica-se o disposto no artigo 70 desta lei complementar aos integrantes do Quadro do Magistério que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde de:

I

filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;

II

cônjuge, companheiro ou companheira;

III

pais, madrasta, padrasto ou curatelados.

Parágrafo único

– Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.

Art. 71, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022