Artigo 71, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 71
Aplica-se o disposto no artigo 70 desta lei complementar aos integrantes do Quadro do Magistério que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde de:
I
filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;
II
cônjuge, companheiro ou companheira;
III
pais, madrasta, padrasto ou curatelados.
Parágrafo único
– Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.