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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

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Art. 7º

Ficam criadas as seguintes funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional:

I

Coordenador de Equipe Curricular;

II

Professor Especialista em Currículo;

III

Coordenador de Gestão Pedagógica;(*)IV - Coordenador de Organização Escolar.(*)IV - Vice-Diretor Escolar.
Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.396, de 22/12/2023 - artigo 1º, inciso I, alínea "a"

§ 1º

As funções de que trata este artigo serão desempenhadas de acordo com os graus diferenciados de formação, responsabilidade e experiência profissional requeridos para seu exercício, observados os requisitos mínimos e as atribuições especificadas no Anexo I desta lei complementar., ,

§ 2º

Para fins do disposto neste artigo, a quantificação das funções, observado o módulo de pessoal da unidade escolar e da Diretoria de Ensino, serão estabelecidas em regulamento, cabendo ao Secretário da Educação definir as unidades a que se destinam.

§ 3º

O exercício das funções previstas nos incisos I a IV deste artigo poderá ser retribuído pelo pagamento de Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, nos termos dos artigos 52 a 60 desta lei complementar.

Art. 7º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022