Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam criadas as seguintes funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional:
I
Coordenador de Equipe Curricular;
II
Professor Especialista em Currículo;
III
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.396, de 22/12/2023 - artigo 1º, inciso I, alínea "a"
§ 1º
As funções de que trata este artigo serão desempenhadas de acordo com os graus diferenciados de formação, responsabilidade e experiência profissional requeridos para seu exercício, observados os requisitos mínimos e as atribuições especificadas no Anexo I desta lei complementar., ,
§ 2º
Para fins do disposto neste artigo, a quantificação das funções, observado o módulo de pessoal da unidade escolar e da Diretoria de Ensino, serão estabelecidas em regulamento, cabendo ao Secretário da Educação definir as unidades a que se destinam.
§ 3º
O exercício das funções previstas nos incisos I a IV deste artigo poderá ser retribuído pelo pagamento de Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, nos termos dos artigos 52 a 60 desta lei complementar.