Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ingresso no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio dar-se-á na referência inicial da Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 1º
Para provimento do cargo a que se refere o "caput" deste artigo, será exigida formação mínima em curso de nível superior de Licenciatura Plena.
§ 2º
O edital do concurso poderá prever a habilitação por áreas de conhecimento, nos termos dos artigos 26 e 35-A da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 3º
O Professor de Ensino Fundamental e Médio, desde que habilitado, poderá ministrar aulas nos anos iniciais e finais do ensino fundamental e no ensino médio.