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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

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Art. 6º

O ingresso no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio dar-se-á na referência inicial da Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

§ 1º

Para provimento do cargo a que se refere o "caput" deste artigo, será exigida formação mínima em curso de nível superior de Licenciatura Plena.

§ 2º

O edital do concurso poderá prever a habilitação por áreas de conhecimento, nos termos dos artigos 26 e 35-A da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 3º

O Professor de Ensino Fundamental e Médio, desde que habilitado, poderá ministrar aulas nos anos iniciais e finais do ensino fundamental e no ensino médio.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022