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Artigo 59, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

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Art. 59

O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG de que trata esta lei complementar poderá ser concedido, nas mesmas bases e condições:(*)I - ao titular de cargo de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino, a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 73 desta lei complementar, na conformidade do Anexo III;(*)I - ao titular de cargo de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino, a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 73 desta lei complementar, na conformidade do Anexo XL(*)II - ao titular de cargo ou ocupante de função-atividade das classes previstas nas alíneas "a" a "b" do inciso I do artigo 73 desta lei complementarº, quando designado para exercer as funções previstas no artigo 5º, da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, na conformidade do Anexo III;(*)II - ao titular de cargo ou ocupante de função-atividade das classes previstas nas alíneas "a" a "b" do inciso I do artigo 73 desta lei complementarº, quando designado para exercer as funções previstas no artigo 5º, da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, na conformidade do Anexo XL;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 1º/07/2023, artigo 5º.(*)III - ao ocupante do cargo de Dirigente Regional de Ensino, na conformidade do Anexo IV.(*)III - ao ocupante do cargo de Dirigente Regional de Ensino, na conformidade do Anexo XLI.(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 1º/07/2023, artigo 6º.

§ 1º

O disposto neste artigo se aplica aos designados para o exercício da função a que se refere o inciso III.

§ 2º

Em caso de afastamentos ou licenças iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, os substitutos das funções dispostas no artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, poderão fazer jus ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG de que trata esta lei complementar, proporcional aos dias substituídos, conforme disciplinado em ato da Secretaria da Educação.(*)Artigo 60 - A concessão e a cessação do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG dar-se-ão por atos do Secretário da Educação.(*)Artigo 60 - A concessão e a cessação do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG dar-se-ão conforme regulamentação da Secretaria da Educação.(*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.396, de 22/12/2023 - artigo 1º, inciso I, alínea "h"
Art. 59, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022