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Artigo 56, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

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Art. 56

O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Parágrafo único

– Em caso de afastamentos ou licenças por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, os substitutos dos cargos das classes de suporte pedagógico e das funções previstas no artigo 7º desta lei complementar poderão fazer jus ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG de que trata esta lei complementar, proporcionalmente aos dias substituídos, conforme o previsto em decreto regulamentar.

Art. 56, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022