Artigo 52, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 52
Fica instituído o Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, de caráter eventual e variável, conforme o grau de complexidade da Diretoria de Ensino e da unidade escolar.
§ 1º
Os graus de complexidade de gestão serão definidos em tipologia que poderá considerar o número de escolas, número de alunos, etapas de ensino, número e duração de turnos, modalidades de ensino, localidade das unidades administrativas ou escolares, critérios de vulnerabilidade social ou econômica, e indicadores educacionais, conforme decreto regulamentar.
§ 2º
Ao menos 1 (uma) diretoria de ensino e no mínimo 5% (cinco por cento) das unidades escolares serão enquadradas como de baixa complexidade de gestão e classificadas como grau 1 (um) na tipologia a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º
Não será devido o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG para o Diretor Escolar e o Supervisor Educacional classificados em unidade enquadrada como grau 1 (um) na tipologia a que se refere o § 1º deste artigo.