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Artigo 52 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

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Art. 52

Fica instituído o Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, de caráter eventual e variável, conforme o grau de complexidade da Diretoria de Ensino e da unidade escolar.

§ 1º

Os graus de complexidade de gestão serão definidos em tipologia que poderá considerar o número de escolas, número de alunos, etapas de ensino, número e duração de turnos, modalidades de ensino, localidade das unidades administrativas ou escolares, critérios de vulnerabilidade social ou econômica, e indicadores educacionais, conforme decreto regulamentar.

§ 2º

Ao menos 1 (uma) diretoria de ensino e no mínimo 5% (cinco por cento) das unidades escolares serão enquadradas como de baixa complexidade de gestão e classificadas como grau 1 (um) na tipologia a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º

Não será devido o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG para o Diretor Escolar e o Supervisor Educacional classificados em unidade enquadrada como grau 1 (um) na tipologia a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 52 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022