Artigo 51 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 51
A permanência dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI será disciplinada em regulamento próprio e está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I
aprovação em avaliações de desempenho periódicas e específicas relacionadas às atribuições desenvolvidas nas unidades escolares do Programa;
II
atendimento das condições estabelecidas no artigo 47 desta lei complementar e nos atos editados pela Secretaria da Educação sobre o Programa.
§ 1º
É permitida, no interesse da administração escolar, a imediata cessação da atuação do docente nas escolas de que trata o "caput" deste artigo, por ato devidamente fundamentado e motivado.
§ 2º
A providência aludida pelo § 1º deste artigo dar-se-á sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares eventualmente cabíveis.