Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 49
A composição da estrutura das escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI contará com integrantes do Quadro do Magistério.
Parágrafo único
- A composição do módulo de pessoal será disciplinada em ato expedido pela Secretaria da Educação.