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Artigo 49 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

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Art. 49

A composição da estrutura das escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI contará com integrantes do Quadro do Magistério.

Parágrafo único

- A composição do módulo de pessoal será disciplinada em ato expedido pela Secretaria da Educação.

Art. 49 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022