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Artigo 48 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

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Art. 48

A gestão pedagógica, administrativa e as metas das escolas do Programa Ensino Integral – PEI serão disciplinadas por ato expedido pela Secretaria da Educação.

Art. 48 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022