JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 47

Os Professores de Ensino Fundamental e Médio, Professores Educação Básica I, Professores Educação Básica II, Diretores de Escola e Diretores Escolares ficam submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, quando em exercício em escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI.

§ 1º

O Regime de Dedicação Exclusiva – RDE que trata o "caput" deste artigo é caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, compreendendo a realização de:(*)1 - para os docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa Ensino Integral – PEI previstas em regulamento, dentre as quais a de tutoria com alunos;(*) 1 - para os docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa Ensino Integral - PEI previstas em regulamento, dentre as quais, preferencialmente, a de tutoria com alunos e a de tutoria com professores, quando se tratar de programa de formação continuada da Secretaria da Educação;(*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.396, de 22/12/2023 - artigo 1º, inciso I, alínea "g"2 - para a equipe gestora, a elaboração e acompanhamento do documento de gestão escolar, de elaboração coletiva, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados.

§ 2º

Para os fins do Programa Ensino Integral – PEI, considera-se tutoria como o processo didático pedagógico destinado a acompanhar e orientar o projeto de vida dos estudantes e a apoiar a trajetória acadêmica do aluno de forma individual ao longo de sua jornada escolar.

Art. 47, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022