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Artigo 45 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

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Art. 45

Na vacância, os cargos de Diretor Escolar e Supervisor Educacional retornarão à referência inicial da respectiva carreira.(*)Artigo 46 - Aplica-se aos ocupantes do cargo de Diretor Escolar e Supervisor de Ensino o previsto nos artigos 22, 24, 25, 61, 63 a 66, 94 a 96 e 100 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.(*)Artigo 46 - Aplica-se, no que couber, aos ocupantes do cargo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional o previsto nos artigos 22, 24, 25, 61, 63 a 66, 94 a 96 e 100 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.(*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.396, de 22/12/2023 - artigo 1º, inciso I, alínea "f"
Art. 45 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022