Artigo 44 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 44
A evolução de que trata o artigo 37 desta lei complementar observará as competências e habilidades do Diretor Escolar e do Supervisor Educacional, a partir da definição de graus de responsabilidade e complexidade correspondentes, conforme regulamentado em decreto.