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Artigo 44 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

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Art. 44

A evolução de que trata o artigo 37 desta lei complementar observará as competências e habilidades do Diretor Escolar e do Supervisor Educacional, a partir da definição de graus de responsabilidade e complexidade correspondentes, conforme regulamentado em decreto.

Art. 44 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022