JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 43

O interstício a que se refere o artigo 42 desta lei complementar ficará suspenso enquanto o servidor estiver:

I

afastado para prestar serviços junto a órgão ou entidade descentralizada da União, de outro Estado ou de Município, salvo na hipótese de exercer atividades docentes ou de suporte pedagógico em Municípios que celebraram convênio com o Estado de São Paulo para execução de programa de municipalização do ensino;

II

afastado para prestar serviços junto a outros órgãos estaduais do Poder Executivo, junto a entidades descentralizadas estaduais e a outros Poderes do Estado;

III

licenciado para tratamento de saúde, por prazo igual ou superior a 1 (um) mês, nas hipóteses previstas nos artigos 191 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no inciso II do artigo 25 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

IV

afastado com prejuízo do subsídio para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização, no País ou no exterior.

Parágrafo único

- A ocorrência de 3 (três) faltas injustificadas implicará o reinício da contagem do período de interstício.

Art. 43, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022