Artigo 42, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 42
A evolução na carreira dependerá do cumprimento de interstício mínimo, computado sempre o tempo de efetivo exercício do Diretor Escolar ou do Supervisor Educacional na referência em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:
I
entre as referências L1 e L2: 3 (três) anos;
II
entre as demais referências: 2 (dois) anos para cada etapa.
§ 1º
Os interstícios previstos no inciso II se aplicam para as referências de mestrado e doutorado.
§ 2º
A partir da referência L2, M2 ou D2, o interstício mínimo para cada referência subsequente poderá ser reduzido em 1 (um) ano, mediante cumprimento, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos em decreto, dos seguintes requisitos, cumulativamente: 1 - Desempenho excepcional com aproveitamento igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) na evolução por desempenho e na evolução por desenvolvimento imediatamente anteriores ao processo de evolução a que se refere o pleito; 2 - Frequência positiva de 100% (cem por cento), sem incidência de qualquer atraso e ausência, com exceção daquelas que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção e serviços obrigatórios por lei, durante os últimos 2 (dois) anos.
§ 3º
A redução de interstício prevista no § 2º deste artigo está restrita a, no máximo, 10% (dez por cento) dos cargos providos de Diretor Escolar e Supervisor Educacional.