Artigo 41, Inciso I, Alínea f da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 41
A evolução nas carreiras de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional dar-se-á com o cumprimento das condições previstas nos artigos 36 a 40, realizando-se:
I
por meio de Desempenho:
a
da referência L1 para a referência L2 e sequencialmente para as referências M2 ou D2, mediante o cumprimento do disposto no "caput" do artigo 40 desta lei complementar;
b
das referências L3 ou M3 ou D3 para as referências L4 ou M4 ou D4;
c
das referências L5 ou M5 ou D5 para as referências L6 ou M6 ou D6;
d
das referências L7 ou M7 ou D7 para as referências L8 ou M8 ou D8;
e
das referências L10 ou M10 ou D10 para as referências L11 ou M11 ou D11;
f
das referências L13 ou M13 ou D13 para as referências L14 ou M14 ou D14;
II
por meio de Desenvolvimento:
a
das referências L2 ou M2 ou D2 para as referências L3 ou M3 ou D3;
b
das referências L4 ou M4 ou D4 para as referências L5 ou M5 ou D5;
c
das referências L6 ou M6 ou D6 para as referências L7 ou M7 ou D7;
d
das referências L8 ou M8 ou D8 para as referências L9 ou M9 ou D9;
e
das referências L9 ou M9 ou D9 para as referências L10 ou M10 ou D10;
f
das referências L11 ou M11 ou D11 para as referências L12 ou M12 ou D12;g) das referências L12 ou M12 ou D12 para as referências L13 ou M13 ou D13;
h
das referências L14 ou M14 ou D14 para as referências L15 ou M15 ou D15.
Parágrafo único
- As formas e os critérios de evolução em cada referência serão regulamentados em decreto.