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Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

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Art. 40

Após o cumprimento do estágio probatório e da obtenção de pelo menos uma evolução por desempenho, o ocupante do cargo de Diretor Escolar ou de Supervisor Educacional que apresentar titulação de mestre ou doutor e que tenha desenvolvido pesquisa aplicada em educação básica ou gestão educacional em redes públicas de ensino seguirá tabela de subsídio distinta, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 34 desta lei complementar.

§ 1º

Cada servidor poderá apresentar apenas um título de mestrado acadêmico ou profissional e um de doutorado acadêmico ou profissional.

§ 2º

Os critérios de elegibilidade de pesquisas e títulos de mestrado e doutorado serão definidos de forma objetiva, em ato a ser editado pela Secretaria da Educação.

§ 3º

Comprovada a titulação a que se refere o "caput" deste artigo, os cargos de Diretor Escolar e Supervisor Educacional serão enquadrados na referência correspondente da Tabela de Subsídio Mestrado ou Doutorado, podendo evoluir por desempenho ou desenvolvimento, em conformidade com o disposto nos artigos 36 e 37 desta lei complementar.

Art. 40, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022